
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, publicado a 10 de dezembro, na sua atual redação, entrou em vigor a 1 de julho de 2021 e aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), vertido no Anexo I do referido diploma, face às alterações que introduz, implicará alterações informáticas a nível da plataforma SILiAmb, nomeadamente no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), as quais serão implementadas de forma faseada.
INSCRIÇÃO E REGISTO DE DADOS:
A inscrição no SIRER (inserido na plataforma SILiAmb) é individual, por cada organização (NIF/NIPC). Cada organização deverá, posteriormente, registar no SILiAmb os estabelecimentos que se encontrem sujeitos a reporte de dados.
O registo de dados (submissão do MIRR) é individual, e deve ocorrer por cada estabelecimento. O facto de ser exigida uma submissão por cada estabelecimento pertencente a uma organização, tem como principal objetivo a preservação da informação relativa à produção e gestão de resíduos associada a uma origem, nomeadamente no que se refere à localização geográfica e atividade económica.
Os estabelecimentos localizados na Região Autónoma dos Açores não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de submissão do MIRR em SILiAmb, tendo esta Região a sua própria plataforma para reporte, designada Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).
PRAZOS:
O MIRR é preenchido e submetido anualmente entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Assim, a submissão do MIRR referente ao ano de 2022 ocorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2023.
A não submissão do MIRR constituiu uma contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.
Importa desde já referir que face ao anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação à data), ocorreram alterações para as quais importa ter em atenção para a submissão do MIRR 2021, a ocorrer a partir de 2022.
Por outro lado, Não foram ainda implementados os desenvolvimentos informáticos necessários na plataforma SILiAmb necessários para acolher todas as alterações previstas.
Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:
1. Os seguintes produtores de resíduos:
i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou
ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).
2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.
Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.
Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.
Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano..
Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.
Esta é uma mudança que perspetiva um aumento do n.º de entidades com obrigatoriedade de reporte de dados.
https://apoiosiliamb.apambiente.pt/content/obrigatoriedade-de-registo-de-dados?language=pt-pt